Pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 870947, no qual a Corte decidiu, por maioria de votos, que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR). O entendimento de que a correção deve ser feita pelo IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a inflação, acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, há cerca de 140 mil processos suspensos, aguardando a análise dos embargos, em razão da repercussão geral da matéria.
Os embargos foram apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da federação, além do Distrito Federal. Os embargos pedem a modulação dos efeitos da decisão do Plenário do STF que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. O dispositivo prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Até o momento, há seis votos contrários à modulação dos efeitos da decisão. O efeito suspensivo aos embargos declaratórios, deferido pelo relator em 24/09/2018, continua em vigor até o final do julgamento. O relator, ministro Luiz Fux, propõe que, em relação aos provimentos judiciais que não transitaram em julgado, seja estabelecido como marco temporal inicial dos efeitos o dia 25/03/2015, data a partir da qual os créditos passariam a ser corrigidos pela IPCA-E, conforme decidido nas ADIs 4357 e 4425. O relator nega qualquer modulação temporal de efeitos em relação aos débitos fazendários que, mesmo antes de 25/03/2015, já foram atualizados pelo IPCA-E (não é o caso dos débitos da União Federal) e salienta que o acórdão do RE 870947 não alcança os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado, cujos critérios de pagamento deverão ser mantidos. Esse entendimento foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Divergência
Na sessão desta quarta-feira (20), a análise do caso foi retomada com a manifestação do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator da matéria e rejeitou todos os embargos e votou pela não modulação dos efeitos da decisão do Plenário que declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo índice da caderneta de poupança (TR). Cinco ministros acompanharam seu voto: Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. A corrente que se posicionou pela aplicação imediata dos efeitos da decisão que declarou a invalidade da TR como fator de correção monetária defende que os cidadãos que têm créditos com a Fazenda Pública não podem ser prejudicados mais uma vez, com a postergação da aplicação do índice cabível. O INSS alega que se não houver modulação o prejuízo será de R$ 6,9 bilhões.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que a modulação dos efeitos de uma decisão do STF, para que continue a produzir efeitos mesmo após ser declarada inconstitucional, é medida técnica excepcional, já que a regra é que a inconstitucionalidade não se prolongue no tempo. Ele destacou que o jurisdicionado foi indevidamente lesado pelo Poder Público, buscou o Judiciário, viu seu direito reconhecido e não pode agora sofrer um segundo ônus, tendo seu crédito corrigido por um índice que comprovadamente não recompõe o poder de compra corroído pela inflação. O ministro Alexandre de Moraes salientou ainda que a “diferença abissal” entre os dois índices chega a 60%, configurando um desfalque patrimonial reconhecido pelo STF, que não pode ser ampliado para alcançar o período compreendido entre os anos de 2009 e 2015.